Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b
as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 13 deste decreto.
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Centros e do Diretor do Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP