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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022

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Art. 13

O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

propor ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à Coordenadoria;

c

orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

d

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j

decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

autorizar, por ato específico, as autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Parágrafo único

- O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos poderá exercer as competências previstas nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, também em relação às demais unidades integrantes da Administração Superior da Secretaria e da Sede, desde que haja prévia solicitação do respectivo dirigente. SUBSEÇÃO II Dos Diretores dos Grupos