Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.634 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
o artigo 461-A: "Artigo 461-A - Os açougues devem possuir controle da procedência da carne bovina que possibilite a identificação de sua origem, mantendo, de forma clara, precisa e ostensiva, as informações que garantam a rastreabilidade da peça original. Parágrafo único - Toda carne bovina deve ser procedente de estabelecimentos registrados em órgão de inspeção, e sua comercialização será permitida no Estado de São Paulo desde que observada a legislação aplicável.";
II
o artigo 461-B: "Artigo 461-B - É permitida a moagem, embalagem e rotulagem do produto cárneo denominado Carne Moída Resfriada de bovino, em açougue devidamente regularizado perante o órgão da vigilância sanitária competente, atendidos as prescrições do regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos vigente e os critérios a seguir: I - a Carne Moída Resfriada de bovino deve ser obtida a partir da moagem de massas musculares de carcaças resfriadas de bovinos ou de carnes bovinas resfriadas embaladas, seguida de imediato resfriamento, e não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza; II – é permitida a utilização da gordura inerente ao corte manejado para a produção da Carne Moída Resfriada de bovino; III - a carne utilizada como matéria prima na elaboração da Carne Moída Resfriada de bovino deve estar livre de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano. Parágrafo único - Não é permitido no processo de moagem da Carne Resfriada de bovino o uso de: 1. qualquer aditivo ou coadjuvante de tecnologia; 2. carne oriunda da raspagem de ossos, ou obtida de qualquer outro processo de separação mecânica dos ossos; 3. carne industrial; 4 miúdos; 5. mistura de cortes de carne e de outros produtos de origem animal.";
III
o artigo 461-C: "Artigo 461-C - Todas as etapas realizadas na obtenção do produto Carne Moída Resfriada de bovino serão descritas sob a forma de Procedimentos Operacionais Padronizados - POP, devendo o açougue possuir, no mínimo, os seguintes POPs: I - higiene e saúde dos funcionários; II - capacitação dos funcionários em boas práticas, cujo conteúdo programático mínimo deve abordar os seguintes temas: a) doenças transmitidas por alimentos; b) noções de microbiologia; higiene e saúde dos funcionários; c) qualidade da água e controle integrado de pragas; d) qualidade sanitária na manipulação de alimentos; e) higienização das instalações, equipamentos, utensílios, móveis e do ambiente; III - controle de qualidade na recepção das matérias-primas e embalagens; IV - higienização e manutenção das instalações, equipamentos, móveis e utensílios, no qual conste a frequência de higienização, o método utilizado, o princípio ativo e o tempo de contato; V - higienização do reservatório e controle da potabilidade da água; VI - manejo de resíduos; VII - controle integrado de vetores e pragas urbanas; VIII – controle de temperatura do processo de moagem, com registro da temperatura de carne moída na saída do equipamento; IX – controle de temperatura do local de moagem; X - rastreabilidade do produto embalado; XI - manutenção preventiva e calibração de termômetro, balança, equipamento de refrigeração, dentre outros equipamentos. Parágrafo único - Os POPs devem ser mantidos à disposição dos funcionários e da fiscalização sanitária e os controles devidamente registrados.":
IV
o artigo 461-D: "Artigo 461-D - Os equipamentos que apresentem superfícies não visíveis ou com contornos que possam acumular resíduos, como moedores de carne, serão desmontados, pelo menos uma vez ao dia, para que seja possível a higienização adequada.";
V
o artigo 461-E: "Artigo 461-E - Os equipamentos e utensílios utilizados na moagem da carne bovina serão higienizados sempre que se fizer necessário, seguindo-se os procedimentos descritos no POP de higienização e manutenção das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.";
VI
o artigo 461-F: "Artigo 461-F - A Carne Moída Resfriada de bovino deverá: I - ser obtida, preferencialmente, em local exclusivo e dedicado ou em setor exclusivo e adequado para moagem dentro da sala de manipulação, de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada, sempre com temperatura ambiente climatizada não superior a 10°C (dez graus Celsius); II - sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7ºC (sete graus Celsius) e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento; III - após resfriada, ser mantida entre 0°C (zero grau Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), com validade máxima de 2 (dois) dias; IV – manter a temperatura de resfriamento em toda sua etapa de obtenção, sendo vedado o seu congelamento. § 1º - No local ou setor a que se refere o inciso I deste artigo, deve existir lavatório exclusivo para a higiene das mãos dos manipuladores, provido de sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, papel toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual. § 2º - O açougue poderá atribuir prazo de validade superior ao previsto no inciso III deste artigo, observando-se as variáveis dos processos de obtenção, embalagem e conservação, mediante a apresentação de justificativa documentada de como o prazo de validade foi estabelecido e registros que subsidiem essa definição, tais como avaliações técnicas, estudos de estabilidade e laudos de ensaios laboratoriais. § 3º - A documentação a que se refere o § 2º deste artigo deve comprovar à fiscalização sanitária que a Carne Moída Resfriada de bovino permanece segura para o consumo, mantém suas características nutricionais e sua qualidade sensorial durante o prazo de validade estabelecido. § 4º - Todas as máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de moagem, embalagem e rotulagem da Carne Moída Resfriada de bovino deverão ter dispositivos de proteção e segurança, de modo a minimizar ruídos e evitar acidentes, conforme legislação específica do Ministério do Trabalho. § 5º - Não é permitido o uso de equipamentos como climatizador simples ou condicionador de ar dos tipos janela, portátil, split ou quaisquer outros que, tecnicamente, não consigam atingir ou manter a referida temperatura do local de moagem.";
VII
o artigo 461-G: "Artigo 461-G - A embalagem de Carne Moída deve atender ao disposto na legislação sanitária de materiais em contato com alimentos. § 1º - O material da embalagem não deve transferir ao produto substâncias que possam representar risco à saúde do consumidor. § 2º - A embalagem deve ser adequada ao produto e às condições de armazenamento e comercialização, conferir proteção contra agentes externos, adulterações, alterações e contaminações, e permitir que as características desejadas e a validade pretendida do produto sejam atendidas. § 3º - A Carne Moída Resfriada de bovino deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e cada pacote do produto deverá ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma).";
VIII
o artigo 461-H: "Artigo 461-H - A Carne Moída Resfriada de bovino embalada e rotulada na ausência do cliente deve ser identificada com a etiqueta de rotulagem que contenha, sem prejuízo do atendimento das demais normas vigentes sobre rotulagem de produtos de origem animal, as seguintes informações: I – nomenclatura técnica do produto e corte utilizado; II - peso líquido; III - os dados do estabelecimento de origem referentes ao número de seu registro junto ao órgão de inspeção oficial, sua razão social e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - a razão social, endereço e número de inscrição no CNPJ do embalador; V – número de lote estabelecido pelo embalador; VI – data da manipulação; VII - prazo de validade estabelecido pelo embalador; VIII - modo e temperatura de conservação; IX - a presença ou ausência de glúten, conforme legislação vigente.";
IX
o artigo 461-I: "Artigo 461-I. Os açougues que não possuírem local exclusivo e dedicado ou setor exclusivo e adequado para realizar a moagem, embalagem e rotulagem da Carne Moída Resfriada de bovino, deverão fazê-lo apenas na presença do consumidor, no tipo por ele solicitado no ato de venda.";
X
o artigo 461-J: "Artigo 461-J - É direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.";
XI
o artigo 461-K: "Artigo 461-K - São vedadas aos açougues as seguintes atividades: I -a transformação de produtos de origem animal, tais como produção de empanados, embutidos, salgados, defumados, preparações à base de carne moída (quibe, cafta, almôndega, hambúrguer e similares); II - a manipulação de frios ou outros pratos prontos, como produtos de rotisseria, na sala de manipulação de carnes e na área de venda do açougue, a fim de evitar a contaminação cruzada; III - o abate de animais; IV – o congelamento da carne moída no açougue ou a moagem de carne bovina a partir de cortes descongelados; V - a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que perderam suas características originais de conservação; VI – o fracionamento de alimentos de origem animal quando a rotulagem do produto indicar esta proibição ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional; VII - a moagem prévia, na ausência do consumidor, de carne de qualquer outra espécie animal. Parágrafo único - A Carne Moída resfriada de bovino, embalada e rotulada no açougue, somente poderá ser comercializada para consumidor final, sendo proibida a revenda.".