Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.589 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, definirá os bens móveis componentes da Patrulha Agrícola e os critérios de seleção dos Municípios para a celebração dos convênios de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- Para os fins do "caput" deste artigo, consideram-se bens móveis aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos destinados à conservação do solo ou à lavoura com fins comerciais.