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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.589 de 22 de março de 2022

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Art. 4º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, definirá os bens móveis componentes da Patrulha Agrícola e os critérios de seleção dos Municípios para a celebração dos convênios de que trata o artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- Para os fins do "caput" deste artigo, consideram-se bens móveis aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos destinados à conservação do solo ou à lavoura com fins comerciais.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 66.589 de 22 de março de 2022