Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.589 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a transferência da posse de bens móveis ou a transferência de bens móveis destinados à execução do Programa Patrulha Agrícola.
§ 1º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
§ 2º
Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" deste artigo obedecerão às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III deste decreto.
§ 3º
Ao término do prazo de vigência dos convênios, nos casos de transferência da posse dos bens, fica o Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizado a proceder, mediante instrumento próprio, à doação dos bens adquiridos aos convenentes, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.