Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.589 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Patrulha Agrícola, de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por objetivo propiciar ao agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, acesso a recursos financeiros e materiais, assim como serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais.