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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.589 de 22 de março de 2022

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Art. 2º

O Programa Patrulha Agrícola, de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por objetivo propiciar ao agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, acesso a recursos financeiros e materiais, assim como serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.589 de 22 de março de 2022