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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.586 de 21 de março de 2022

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto o fortalecimento da gestão de resíduos sólidos, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 , e regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 .

Parágrafo único

- O objeto a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de bens móveis, em conformidade com as especificidades de cada localidade.