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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.572 de 16 de março de 2022

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Art. 3º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 4º, o inciso XIII: "XIII - Gerência de Enfermagem.";

II

ao artigo 5º, os incisos V a IX: "V - Núcleo de Anestesia; VI - Núcleo de Terapia Intensiva; VII - Núcleo de Cirurgia Geral; VIII - Núcleo de Clínica Médica; IX - Núcleo de Nutrição e Dietética.";

III

o artigo 15-A: "Artigo 15-A – A Gerência de Enfermagem tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Pronto Atendimento; II – Núcleo de Internação; III – Núcleo de Centro Cirúrgico; IV – Núcleo de Ambulatório e Oncologia; V – Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem. Parágrafo único - As funções de direção das unidades previstas neste artigo serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.";

IV

ao artigo 17:

a

ao inciso I, a alínea "i": "i) a Gerência de Enfermagem;";

b

ao inciso IV, a alínea "i": "i) da Gerência de Enfermagem: 1. o Núcleo de Pronto Atendimento; 2. o Núcleo de Internação; 3. o Núcleo de Centro Cirúrgico; 4. o Núcleo de Ambulatório e Oncologia; 5. o Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem;";

c

à alínea "a" do inciso IV, os itens 4 a 8: "4. o Núcleo de Anestesia; 5. o Núcleo de Terapia Intensiva; 6. o Núcleo de Cirurgia Geral; 7. o Núcleo de Clínica Médica; 8. o Núcleo de Nutrição e Dietética;"

V

ao artigo 25, os incisos V a X: "V - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência; VI - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes; VII - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas; VIII - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial; IX - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética: a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais; b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições; c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital; X - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital-dia.";

VI

ao artigo 26, o inciso VI: "VI - executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias.";

VII

a Subseção XI-A da Seção II do Capítulo VI e seu artigo 35-A: "SUBSEÇÃO XI-A Da Gerência de Enfermagem Artigo 35-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital; II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente; III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente; IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas; V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção e agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação; VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição; VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem; VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital; IX - em relação à compra de material médico-hospitalar: a) planejar e iniciar o processo; b) participar da licitação; c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições; X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar; XI – por meio do Núcleo de Pronto Atendimento: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes; c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ou graves, realizando a classificação de risco; d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas; XII – por meio do Núcleo de Internação: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes internados; c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares; XIII - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico: a) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica; b) garantir todos os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME; c) monitorar os indicadores de desempenho da unidade e, quando necessário, propor intervenções; XIV - por meio do Núcleo de Ambulatório e Oncologia: a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial; b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos; c) assegurar a qualidade da assistência de enfermagem prestada aos pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico em ambientes ambulatoriais; XV – por meio do Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem: a) propor e buscar melhorias contínuas nas práticas assistenciais visando uniformizar as técnicas e a prática segura e de qualidade por meio de um programa de capacitação permanente na enfermagem; b) promover o aprimoramento e a atualização dos profissionais de enfermagem; c) estimular o profissional a participar das ações de educação em saúde, de integração ensino-serviço, de produção científica e de educação permanente em saúde; d) colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; e) proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem. Parágrafo único - Os Núcleos de Pronto Atendimento, de Internação, de Centro Cirúrgico e de Ambulatório e Oncologia têm, ainda, as seguintes atribuições comuns: 1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes; 2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas; 3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos; 4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem; 5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade; 6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso; 7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção; 8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados: a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos; b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes; c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades; 9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal; 10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem; 11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; 12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários; 13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem; 14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";

VIII

ao artigo 44:

a

o inciso V: "V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas: a) 1 (uma) ao Núcleo de Ambulatório e Oncologia; b) 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem.";

b

ao parágrafo único, o item 5: "5. para a função de Diretor Técnico de Saúde I, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.".

Art. 3º, IV, b do Decreto Estadual de São Paulo 66.572 de 16 de março de 2022