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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.571 de 16 de março de 2022

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Art. 3º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.984, de 13 de agosto de 2001, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 14, o inciso XI: "XI – na área de reabilitação física e psicossocial: a) planejar e controlar atividades de prevenção de incapacidades e de reabilitação física e funcional de pacientes portadores de patologias crônicas e/ou sob cuidados permanentes; b) fornecer órteses, próteses e aparelhos auxiliares; c) desenvolver ações sociais e educativas de controle da hanseníase; d) estabelecer critérios para o asilamento de doentes e ex-doentes de hanseníase egressos do próprio Hospital, observadas as normas vigentes; e) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física; f) prestar assistência ambulatorial multiprofissional aos pacientes; g) prestar assistência médica integral e multiprofissional aos pacientes internados, sob cuidados prolongados; h) realizar estudo social para trabalhar preventivamente no controle da hanseníase, com ênfase na aceitação do diagnóstico, adesão ao tratamento, prevenção de incapacidade, controle de comunicantes, manutenção do vínculo empregatício e/ou readaptação profissional; i) atuar junto ao núcleo familiar objetivando a compreensão e participação dos mesmos na problemática da hanseníase, no apoio ao doente e exame de comunicantes; j) promover, estimular e participar de atividades educativas direcionadas ao combate do estigma social, por meio da interpretação dos conceitos da hanseníase; k) promover ações que contribuam para a não discriminação do doente no acesso ao trabalho, escola, capacitação e/ou readaptação profissional e direitos previdenciários; l) facilitar a reabilitação profissional e a integração do doente de hanseníase, com ou sem sequela, no processo produtivo; m) realizar os encaminhamentos aos recursos disponíveis da assistência social para o atendimento de necessidades dos doentes incapacitados para o trabalho; n) implantar normas e rotinas para a organização da área asilar.";

II

o artigo 31-A: "Artigo 31-A - As funções de direção das unidades previstas no inciso XIV do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.".