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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.571 de 16 de março de 2022

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Art. 2º

– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.984, de 13 de agosto de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o inciso XIV: "XIV- Gerência de Enfermagem, com: a) Núcleo de Assistência Ambulatorial; b) Núcleo de Assistência Hospitalar; c) Núcleo de Assistência Comunitária;";(NR)

b

o inciso XVI: "XVI- Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial, com: a) Farmácia; b) Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico; c) Núcleo de Higiene Hospitalar;";(NR)

II

do artigo 4º:

a

do inciso I: 1. a alínea "b": "b) a Gerência de Enfermagem;";(NR) 2. a alínea "d": "d) a Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;";(NR)

b

do inciso III, as alíneas "e" e "f": "e) o Núcleo de Assistência Ambulatorial; f) o Núcleo de Assistência Hospitalar;";(NR)

III

a denominação da Subseção V da Seção V e o artigo 12: "SUBSEÇÃO V Da Gerência de Enfermagem Artigo 12 – A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital; II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente; III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente; IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas; V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação; VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição; VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem; VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital; IX - em relação à compra de material médico-hospitalar: a) planejar e iniciar o processo; b) participar da licitação; c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições; X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar; XI – por meio do Núcleo de Assistência Ambulatorial: a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial; b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos; XII – por meio do Núcleo de Assistência Hospitalar: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes internados; c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares; d) incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem; XIII – por meio do Núcleo de Assistência Comunitária: a) prestar os cuidados de enfermagem regulares e intensivos, necessários à prevenção, manutenção e melhoria das condições físicas e psíquicas dos usuários; b) buscar a recuperação das habilidades e potencialidades dos usuários, visando ao resgate de sua autonomia; c) promover a individualização e a integralidade da assistência, buscando estimular, treinar e orientar os usuários nas atividades cotidianas. Parágrafo único – Os Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária têm, ainda, as seguintes atribuições comuns: 1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes; 2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas; 3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos; 4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem; 5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade; 6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso; 7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção; 8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados: a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos; b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes; c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades; 9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal; 10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem; 11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; 12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários; 13. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";(NR)

IV

a denominação da Subseção VII da Seção V e o "caput" do artigo 14: "SUBSEÇÃO VII Da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial Artigo 14 – A Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições:";(NR)

V

o artigo 18: "Artigo 18 - À Gerência Assistencial cabe, ainda, em sua área de atuação, preparar dados para o faturamento das contas médicas.";(NR)

VI

do artigo 30:

a

o inciso I: "I – 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo: a) 1 (uma) destinada à Gerência de Enfermagem; b) 1 (uma) destinada à Gerência de Informações; c) 1 (uma) destinada à Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;";(NR)

b

do inciso III: 1. a alínea "b": "b) 3 (três) destinadas aos Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Enfermagem;";(NR) 2. a alínea "d": "d) 3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;".(NR)