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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.565 de 16 de março de 2022

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o seu artigo 12.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.565 de 16 de março de 2022