Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São instrumentos de implementação do "Programa Nascentes":
I
o mapa de áreas prioritárias para restauração ecológica, visando à conservação de recursos hídricos e da biodiversidade e a captura e armazenamento de carbono;
II
a definição de metodologia para o direcionamento de recursos e esforços de restauração advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidos em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias, com vistas à equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação;
III
o Banco de Áreas Disponíveis para Restauração Ecológica, constituído por áreas públicas e privadas cadastradas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos gestores;
IV
a Prateleira de Projetos de Restauração Ecológica, que consiste em cadastro público dos projetos de restauração ecológica propostos por pessoas físicas ou jurídicas e aprovados pela Comissão Executiva do "Programa Nascentes", com local e estratégia de restauração definidos, anuência do proprietário, possuidor ou gestor da área e observância das orientações técnicas fornecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V
o projeto "Ativo Verde", que consiste em projeto de prateleira cuja execução é iniciada antes de sua vinculação a qualquer das motivações obrigatórias previstas na legislação;
VI
o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído e mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
VII
o certificado de participação no Programa, o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.
Parágrafo único
- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente detalhará a disciplina dos instrumentos para a implementação do "Programa Nascentes", em especial quanto: 1. à forma de constituição do Banco de Áreas para restauração ecológica, a que se refere o inciso III deste artigo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2. aos requisitos a serem atendidos para inclusão de projetos de restauração na Prateleira de Projetos e no Ativo Verde, a que se referem os incisos IV e V deste artigo; 3. às condições a serem cumpridas por pessoas físicas e jurídicas para outorga do certificado de Participação no "Programa Nascentes", do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes, a que se refere o inciso VII deste artigo; 4. aos critérios para definição de áreas como prioritárias para o Programa.