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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022

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Art. 6º

A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger:

I

a implementação de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA executados diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ou mediante parceria com Municípios ou entidades da sociedade civil, que visem a manter ou incrementar a oferta de serviços ecossistêmicos;

II

a concessão de operações não reembolsáveis para apoiar a implantação de programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;

III

a concessão de operações reembolsáveis para proprietários rurais e pessoas jurídicas de direito privado para a recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris;

IV

a associação entre operações reembolsáveis e não reembolsáveis, visando ao direcionamento de projetos de restauração e reflorestamento para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;

V

o pagamento integral ou parcial dos valores de operações reembolsáveis por meio créditos de carbono certificados, nos termos de regulamento específico.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.550 de 07 de março de 2022