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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022

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Art. 6º

A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger:

I

a implementação de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA executados diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ou mediante parceria com Municípios ou entidades da sociedade civil, que visem a manter ou incrementar a oferta de serviços ecossistêmicos;

II

a concessão de operações não reembolsáveis para apoiar a implantação de programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;

III

a concessão de operações reembolsáveis para proprietários rurais e pessoas jurídicas de direito privado para a recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris;

IV

a associação entre operações reembolsáveis e não reembolsáveis, visando ao direcionamento de projetos de restauração e reflorestamento para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;

V

o pagamento integral ou parcial dos valores de operações reembolsáveis por meio créditos de carbono certificados, nos termos de regulamento específico.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.550 de 07 de março de 2022