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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022

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Art. 5º

A implementação do "Programa REFLORESTA-SP" dar-se-á por meio das seguintes ações:

I

liberação de recursos pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002 , para financiamento de projetos pertinentes ao Programa, observada a legislação aplicável;

II

adoção de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no âmbito do Programa Estadual de PPSA, nos termos de regulamento específico;

III

desenvolvimento de projetos de apoio a iniciativas e programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;

IV

execução do "Programa Nascentes", previsto no artigo 8º deste decreto;

V

observância do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 1º do inciso VIII da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, nos termos do seu regulamento;

VI

instituição de planos de ampliação e consolidação de Unidades de Conservação;

VII

divulgação de recomendações técnicas que tenham por objeto florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e para a captura e armazenamento de carbono;

VIII

monitoramento da evolução da cobertura de vegetação natural por meio de Inventários Florestais;

IX

acompanhamento de registros no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE de resultados de projetos implantados.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 66.550 de 07 de março de 2022