Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, definirá, por resolução, instrumentos e metodologias para a identificação, quantificação, validação e o registro de serviços ecossistêmicos e de biodiversidade gerados por projetos de conservação, restauração e uso sustentável de recursos naturais.
§ 1º
A resolução a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de oitiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no que se referir a tema afeto às atribuições da referida Pasta.
§ 2º
Os instrumentos e metodologias referidos no "caput" deste artigo deverão possibilitar a avaliação de equivalências em biodiversidade ou de serviços ecossistêmicos exigidas em processos de licenciamento ambiental e orientar compensações voluntárias ou vinculadas a qualquer outra motivação, adotando-se critérios que permitam mensurar, monitorar e validar: 1. a contribuição da compensação quanto à imobilização ou sequestro de carbono em relação a uma linha de base; 2. a contribuição em biodiversidade das compensações em relação à área de referência; 3. contribuição das compensações na regulação do ciclo hidrológico, na qualidade e na quantidade dos recursos hídricos.
§ 3º
Com base nos instrumentos e metodologias de que trata o "caput" deste artigo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente instituirá Sistema de Registro de Serviços Ecossistêmicos - Registro SE/SP e plataforma de apoio a transações de créditos, visando ao cumprimento de obrigações ou ações voluntárias.
§ 4º
Os projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais constantes do Sistema PSA/SP, disciplinado em regulamento próprio, poderão ser inscritos no Registro SE/SP, desde que atendam às ações de que trata o § 1º deste artigo.