Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.550 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Remanescentes Florestais, instituído nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , e artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 , fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se "Programa REFLORESTA-SP".
§ 1º
O Programa de que trata o "caput" deste artigo: 1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 , e no Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020 ; 2. será implementado de forma integrada e coordenada em relação aos Programas referidos no item 1 do § 1º deste artigo e às Políticas de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento; 3. será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e implementado por suas unidades, podendo contar com a participação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB-SP, da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá celebrar parcerias com Municípios, entidades públicas e privadas para a execução do Programa.