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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 9º

Os Projetos de PSA poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I

pagamento monetário direto;

II

fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas;

III

subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;

IV

prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

V

fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental;

VI

conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza;

VII

equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente fixará os parâmetros para utilização de cada modalidade de pagamento por serviços ambientais.