Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Projetos de PSA poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:
I
pagamento monetário direto;
II
fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas;
III
subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;
IV
prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
V
fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental;
VI
conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza;
VII
equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único
- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente fixará os parâmetros para utilização de cada modalidade de pagamento por serviços ambientais.