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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 8º

O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA, instituídos por atos normativos específicos dos dirigentes dos órgãos executores.

§ 1º

Para os fins deste decreto, consideram-se como órgãos executores os órgãos criados pelo Poder Público Estadual, dotados de atribuições de planejamento e implantação das políticas, planos e programas governamentais ou de projetos estruturantes de desenvolvimento setorial ou territorial, com consequências ambientais, que instituam Projetos de PSA.

§ 2º

O ato normativo de que trata o "caput" deste artigo poderá prever o uso obrigatório de minuta-padrão de convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos ou de outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes ao Projeto de PSA que instituir.