Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente providenciará, em até 180 dias, o Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, que deverá ser integrado ao Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE sempre que houver a previsão de incentivos a ações de restauração, tendo por objetivo apoiar a gestão dos projetos pelos órgãos executores.
§ 1º
O Sistema PSA/SP poderá ser utilizado no caso dos Projetos de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.
§ 2º
O Sistema PSA/SP poderá ser disponibilizado às administrações municipais e às organizações da sociedade civil para a gestão de seus Projetos de PSA, mediante formalização do instrumento jurídico pertinente e conforme a disponibilidade do sistema.