Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica criado o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no estado de São Paulo.
§ 1º
Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.
§ 2º
A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá solicitar e incentivar que os Municípios beneficiados nos termos do inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, registrem no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA os projetos de PSA que contem com sua participação ou recursos.
§ 3º
Será facultativo o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem nas hipóteses estabelecidas no § 1º deste artigo.
§ 4º
Enquanto não for disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, os órgãos executores deverão encaminhar à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente os atos normativos que instituírem Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA para ciência e acompanhamento pelo Comitê Consultivo do Programa.