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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 2º

A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA será coordenada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e integrada às Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas, de Recursos Hídricos e de Resíduos Sólidos, ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como aos demais programas ambientais do Estado de São Paulo voltados à conservação da biodiversidade e à restauração ecológica.

Parágrafo único

- Compete à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de coordenadora da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA: 1. acompanhar as atividades do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o artigo 5º deste decreto; 2. manter o Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como implantar e monitorar o Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, previstos nos artigos 20 e 21 deste decreto; 3. propor ao Governador a instituição de novas modalidades de pagamento por serviços ambientais.