Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
O órgão executor responsável pelo Projeto de PSA reterá, do valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais, o montante devido ao agente de Projetos de PSA, caso esse procedimento esteja previsto no convênio, no termo de colaboração ou de fomento, no contrato ou em outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, devendo repassar o respectivo valor ao agente de Projetos de PSA.
§ 1º
O pagamento dos agentes de Projeto de PSA credenciados será condicionado ao cumprimento dos convênios, dos termos de colaboração ou de fomento, dos contratos ou de outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais, pelos provedores de serviços ambientais por eles assistidos e não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor de cada instrumento contratual de pagamento por serviços ambientais, ressalvados casos excepcionais lastreados por justificativa técnica e autorizados pelo dirigente superior do órgão executor.
§ 2º
Não será efetuado qualquer pagamento ao agente de PSA na hipótese de: 1. o interessado em participar do Projeto de PSA não atender as condições de elegibilidade para projeto para o qual se inscreveu; 2. o interessado em participar do Projeto de PSA não ser selecionado para o projeto para o qual se inscreveu; 3. o provedor de serviços ambientais não cumprir o convênio, termo de colaboração e de fomento, contrato ou a outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.