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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 17

Os órgãos executores poderão credenciar profissionais, pessoas jurídicas ou entidades da sociedade civil para atuar como agentes de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA, cuja contratação será facultativa.

§ 1º

Os agentes de Projetos de PSA credenciados serão responsáveis pela: 1. divulgação do projeto junto ao público alvo; 2. mobilização de proprietários rurais e comunidades tradicionais; 3. assistência para a elaboração de propostas, manifestações de interesse em participação de Projeto de PSA e projetos técnicos; 4.orientação técnica aos provedores de serviços ambientais de suas respectivas carteiras, após a celebração dos convênios, dos termos de colaboração e de fomento, dos contratos ou de outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.

§ 2º

O dirigente superior do órgão executor definirá, em ato normativo, os critérios, requisitos e procedimentos para o credenciamento de agentes de Projeto de PSA, e fixará os valores ou percentuais da respectiva remuneração.

§ 3º

O órgão executor não se responsabilizará pelos trabalhos desenvolvidos pelos agentes de Projeto de PSA credenciados.