Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
São fontes de recursos para a implementação de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, dentre outras legalmente admissíveis:
I
dotações orçamentárias;
II
recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observados os requisitos e as normas que o regem;
III
recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observados os requisitos e as normas que o regem;
IV
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os requisitos e as normas que o regem;
V
recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;
VI
empréstimos e doações de organismos multilaterais;
VII
contribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;
VIII
investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto;
IX
conversão de multas administrativas;
X
doações e contribuições de usuários de serviços ambientais;
XI
recursos oriundos de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;
XII
outros recursos que lhe forem destinados.