Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no inciso III do artigo 9º deste decreto estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.