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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 14

O pagamento do provedor de serviços ambientais será condicionado à comprovação do cumprimento do convênio, do termo de colaboração ou de fomento, do contrato ou da outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, cabendo ao órgão executor que instituiu o Projeto de PSA fiscalizar e acompanhar a execução do ajuste na forma prevista no ato normativo de que trata o artigo 8º deste decreto.

§ 1º

Para acompanhamento da execução do ajuste, o órgão executor poderá credenciar entidades ou profissionais para realização de atos materiais, como a realização de vistorias "in loco", registros fotográficos, levantamento de dados, entre outros instrumentos, observados os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos em ato normativo editado pelo dirigente superior do órgão executor, que fixará, ainda, a remuneração correspondente.

§ 2º

Os serviços ambientais providos podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma de ato normativo editado pelo dirigente superior do órgão executor.