Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os convênios, as parcerias e os contratos celebrados no âmbito dos Projetos de PSA, por órgão ou entidade do Estado de São Paulo, observarão a legislação aplicável, inclusive, conforme o caso concreto, o previsto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e as normas que disciplinam a contratação pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
§ 1º
O editais de licitação e de chamamento público deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários: 1. a abrangência territorial e o objeto da avença; 2. as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 3. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 4. a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
§ 2º
Deverão constar dos convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos e de outras espécies de ajustes que disponham sobre pagamento por serviços ambientais, cláusulas relativas: 1. aos direitos e às obrigações do provedor de serviços ambientais, incluídas a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento, as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados; 2. aos direitos e às obrigações do pagador de serviços ambientais, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento; 3. às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do instrumento e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor de serviços ambientais, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto; 4. as formas de rescisão da avença.