Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedada aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais:
I
a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II
referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III
a pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
Parágrafo único
- Para fins de verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, com relação a órgãos ou entidades não pertencentes ao Estado de São Paulo, será admitida declaração do provedor de serviços ambientais, sob as penas da lei.