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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 12

É vedada aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais:

I

a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II

referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III

a pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.

Parágrafo único

- Para fins de verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, com relação a órgãos ou entidades não pertencentes ao Estado de São Paulo, será admitida declaração do provedor de serviços ambientais, sob as penas da lei.