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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022

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Art. 5º

O pagamento do incentivo financeiro, de natureza indenizatória, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, será efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:

I

a parcela única, até o dia 30 de junho de 2022;

II

a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2022 e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.

§ 1º

A remuneração global mensal de que trata o item 1 do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 : 1. será aquela a que o servidor fizer jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, relativa à função-atividade ou ao emprego público permanente que deu origem à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ou no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. não considerará os valores pagos ao servidor em contrapartida ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função-atividade em confiança ou emprego público em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 .

§ 2º

O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.

§ 3º

O servidor que optar pela indenização prevista no inciso II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverá confirmar anualmente, junto ao respectivo órgão setorial de recursos humanos, sob pena de suspensão do pagamento da indenização: 1. seu endereço residencial; 2. os dados bancários para pagamento da indenização; 3. outros dados cadastrais eventualmente indicados nas instruções procedimentais complementares a este decreto.

§ 4º

Em caso de falecimento do titular da indenização sem que tenha havido a indicação de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , os pagamentos remanescentes serão realizados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei federal n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, e respectivo regulamento. Seção II Da primeira edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI