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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022

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Art. 4º

É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.

§ 1º

A vedação de que trata o "caput" deste artigo alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.

§ 2º

O servidor cujo processo de aposentadoria estiver pendente de decisão deverá informar tal fato ao respectivo órgão setorial de recursos humanos por ocasião da solicitação de adesão ao Programa.

§ 3º

O dever de que trata o § 2º deste artigo se estende até a data da rescisão do contrato de trabalho.

§ 4º

A pendência de processo de aposentadoria não impede a solicitação de adesão ao Programa, mas suspende a deliberação prevista na parte final do "caput" do artigo 3º deste decreto até que haja decisão pela autoridade previdenciária.

§ 5º

Em caso de concessão de aposentadoria, aplica-se o disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 153-A e 181-B do Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, restando prejudicado o pedido de adesão ao Programa.