Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.530 de 25 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficam acrescentados ao Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I
ao artigo 73, os incisos XIV a XVII: "XIV - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental; XV - planejar, coordenar e apoiar as Casas de Agricultura no exercício da atribuição prevista no inciso XVI do artigo 75 deste decreto; XVI - planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas: a) aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural; b) às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva; c) aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural; XVII - promover a integração da CATI Regional com as demais unidades da Pasta e com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, relacionados aos agronegócios.";
II
ao artigo 75, o inciso XVI: "XVI - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.";
III
ao artigo 87, o inciso XIV: "XIV - promover ações de controle de rastreabilidade de insumos e produtos pecuários.";
IV
ao artigo 93, os incisos VIII a XVIII: "VIII - executar as atividades de fiscalização e auditoria: a) na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais; b) no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários; c) do uso, preservação e conservação do solo agrícola; d) de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais; e) na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico; f) na certificação de material de propagação vegetal; g) higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal; h) no cadastramento de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio; IX - lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação; X - emitir documentos fitozoossanitários e guias de recolhimento; XI - elaborar e executar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação; XII - executar a programação de caráter emergencial; XIII - zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente; XIV - promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário; XV - executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas; XVI – executar auditorias nas unidades do âmbito de sua atuação; XVII – identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de projetos de caráter emergencial; XVIII – propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados.";
V
ao artigo 100, o inciso XI: "XI - investigar os impactos dos sistemas técnicos agrícolas para o desenvolvimento territorial, geração de renda e segurança alimentar.".