Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O registro dos estabelecimentos e produtos artesanais de origem animal será solicitado e concedido por meio de sistema informatizado e simplificado.
§ 1º
Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, editada na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo 9º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021: 1. definirá os requisitos e documentos necessários à:
a
concessão, manutenção, transferência, suspensão e cancelamento do registro dos estabelecimentos;
b
concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do registro dos produtos; 2. possibilitará o registro dos estabelecimentos referidos no inciso II do artigo 5º e no artigo 6º deste decreto, mediante depósito das informações e documentação exigida; 3. fixará as análises de rotina necessárias para cada produto artesanal de origem animal, com a indicação da sua periodicidade e dos laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou privados, aptos a atender os estabelecimentos.
§ 2º
Os requisitos para a concessão do registro de estabelecimento e de produtos artesanais de origem animal, referidos no item 1 do § 1º deste artigo, serão fixados de modo condizente com as dimensões e a finalidade do empreendimento, focadas nas boas práticas de fabricação, nos processos produtivos e nas instalações higiênico-sanitárias adequadas, de acordo com o tipo de produto fabricado.