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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 8º

Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I

os estabelecimentos que realizem a manipulação ou o beneficiamento de produtos artesanais de origem animal no âmbito do Estado de São Paulo, salvo se já estiverem registrados junto ao serviço de inspeção oficial de outra unidade da federação que tenha aderido ao sistema de equivalência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

II

os produtos de origem animal manipulados e beneficiados, sob a forma artesanal, abrangendo sua composição, modo de fabricação e rótulo.

§ 1º

O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos artesanais de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º

Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá isentar de registro produtos artesanais de origem animal observada a classificação de risco de produtos.

§ 3º

É permitida a realização de testes para elaboração de novos produtos artesanais de origem animal, desde que registrados nos programas de autocontrole a que se refere o inciso II do artigo 12 deste decreto, com prévia comunicação ao SISP.