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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 6º

Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados artesanais são classificados em unidades de beneficiamento de produtos de abelhas que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à classificação, ao beneficiamento, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. SUBSEÇÃO II Da produção em pequena escala