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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 5º

Os estabelecimentos de leite e derivados artesanais são classificados em:

I

unidades de beneficiamento de leite e produtos lácteos: estabelecimentos destinados à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à manipulação, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados lácteos artesanais para o consumo humano direto;

II

queijaria: estabelecimentos destinados à fabricação de queijos artesanais, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos artesanais referidos nos incisos I e II deste artigo poderão armazenar o leite cru refrigerado, utilizado para o processamento, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, atendendo as normas técnicas vigentes.