Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos de leite e derivados artesanais são classificados em:
I
unidades de beneficiamento de leite e produtos lácteos: estabelecimentos destinados à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à manipulação, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados lácteos artesanais para o consumo humano direto;
II
queijaria: estabelecimentos destinados à fabricação de queijos artesanais, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos artesanais referidos nos incisos I e II deste artigo poderão armazenar o leite cru refrigerado, utilizado para o processamento, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, atendendo as normas técnicas vigentes.