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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 4º

Os estabelecimentos de ovos e derivados artesanais são classificados em unidades de beneficiamento de ovos e derivados artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.