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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 3º

Os estabelecimentos de pescado e derivados artesanais são classificados em unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado.