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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 23

As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos artesanais de origem animal irregulares serão arcadas pelos infratores, proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento artesanal, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021.