Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos artesanais de origem animal irregulares serão arcadas pelos infratores, proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento artesanal, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021.