Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
A pena educativa de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, consiste na realização de atividades de capacitação ou reciclagem pelo infrator, com a frequência a cursos para transferência de conhecimento com temas vinculados à higiene, tecnologia de alimentos e boas práticas de fabricação e agropecuárias.
§ 1º
O módulo de um curso ou treinamento que contemple o período mínimo de 20 (vinte) horas será considerado como atividade de capacitação e reciclagem para os fins do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º
As atividades de capacitação ou reciclagem previstas no "caput" deste artigo poderão ser oferecidas por órgãos públicos ou privados.
§ 3º
O infrator comprovará o cumprimento da pena educativa por meio do envio ao SISP de certificado de conclusão dos cursos referidos no "caput" deste artigo.