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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 22

A pena educativa de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, consiste na realização de atividades de capacitação ou reciclagem pelo infrator, com a frequência a cursos para transferência de conhecimento com temas vinculados à higiene, tecnologia de alimentos e boas práticas de fabricação e agropecuárias.

§ 1º

O módulo de um curso ou treinamento que contemple o período mínimo de 20 (vinte) horas será considerado como atividade de capacitação e reciclagem para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

As atividades de capacitação ou reciclagem previstas no "caput" deste artigo poderão ser oferecidas por órgãos públicos ou privados.

§ 3º

O infrator comprovará o cumprimento da pena educativa por meio do envio ao SISP de certificado de conclusão dos cursos referidos no "caput" deste artigo.