Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para fins de aplicação da sanção de que trata o artigo 25 da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, na hipótese do seu inciso I, constituem atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras hipóteses:

I

desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matéria-prima e produtos artesanais de origem animal;

II

omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; III- alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto artesanal de origem animal;

IV

expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos artesanais ou embalagens armazenados em condições inadequadas;

V

recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto artesanal desprovido de comprovação de sua procedência;

VI

simulação da legalidade de matéria-prima, ingredientes ou produto de origem desconhecida; VII- utilização de produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou aposição aos produtos artesanais de origem animal de novas datas após expirado o prazo de validade; VIII- produção ou expedição de produtos artesanais de origem animal que representem risco à saúde pública;

IX

produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos artesanais de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;

X

utilização de matéria-prima e de produtos condenados no preparo de produtos artesanais de origem animal;

XI

utilização de produtos cárneos não inspecionados como matéria-prima para a elaboração de produtos artesanais de origem animal; XII- utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XIII- utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto artesanal de origem animal, rótulo ou embalagem, apreendido pelo SISP e mantido sob a guarda do estabelecimento; XIV- prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade ou à procedência da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos artesanais de origem animal; ou sonegar qualquer informação que interesse, direta ou indiretamente, ao CIPOA e ao consumidor;

XV

alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SISP; XVI- não cumprimento dos prazos estabelecidos em programas de autocontrole; XVII- não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos durante a fiscalização e autuação e daqueles elencados na intimação, notificação e plano de ação; XVIII- ultrapassagem da capacidade máxima de produção, de beneficiamento ou de armazenagem; XIX- não apresentação ao CIPOA de documentos que comprovem a inocuidade dos produtos artesanais de origem animal expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;

XX

aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos artesanais de origem animal oriundos de estabelecimentos não registrados no Sistema de Inspeção Federal – SIF, no SISP, em serviços de inspeção estaduais e municipais não aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI - POA ou produtos artesanais que não disponham do selo ARTE; XXI- não realização de recolhimento de produtos artesanais de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou interesse do consumidor. SUBSEÇÃO I Das Penas Educativas