Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
São considerados adulterados os produtos e as matérias-primas artesanais de origem animal fraudados e falsificados.
§ 1º
São considerados fraudados: 1. a matéria-prima e os produtos artesanais que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos, em razão da substituição ou não por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica; 2. a matéria-prima e os produtos que tenham sido adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou para aumentar o volume ou peso do produto artesanal; 3. as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto artesanal; 4. os produtos artesanais de origem animal em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação registrada ou sem prévia autorização do SISP.
§ 2º
São considerados falsificados: 1. as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em normas complementares ou no registro de produtos artesanais junto ao SISP; 2. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SISP, ou outro órgão de inspeção, e que se denominem como esse, sem que o sejam; 3. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto artesanal; 4. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado; 5. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que sofram alterações no prazo de validade; 6. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.