Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de carnes e derivados artesanais são classificados em unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados cárneos.