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Artigo 18, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 18

Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, a matéria-prima ou produtos artesanais de origem animal que:

I

apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na sua manipulação, elaboração, conservação ou acondicionamento;

II

apresentem-se infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou roedores; III- apresentem-se alterados;

IV

apresentem-se adulterados;

V

contenham substâncias tóxicas, compostos radioativos ou microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VI

revelem-se inadequados aos fins a que se destinam; VII- contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos ou de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica; VIII- contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limites estabelecidos em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IX

apresentem embalagens estufadas;

X

apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XI

estejam com prazo de validade expirado; XII- não tenham sido submetidos à inspeção sanitária oficial;

XIII

não atendam aos padrões fixados neste decreto ou em normas complementares.