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Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 13

As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais de origem animal comestíveis de que trata o artigo 2º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, serão exercidas pelo SISP, de forma periódica, de acordo com a classificação de risco do estabelecimento definida em normas complementares, abrangendo, entre outros, os seguintes procedimentos:

I

verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de qualquer produto artesanal de origem animal;

II

orientação dos produtores artesanais quanto às boas práticas de fabricação; III- verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos artesanais;

IV

verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

V

verificação e auditoria dos programas de autocontrole dos estabelecimentos artesanais;

VI

verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos artesanais de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VII- coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos artesanais de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; VIII- avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;

IX

verificação da água de abastecimento;

X

verificação e auditoria das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos artesanais de origem animal, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XI

classificação de produtos artesanais de origem animal e derivados, de acordo com os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII- verificação das matérias-primas e dos produtos artesanais de origem animal em trânsito dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo, excetuando aqueles locais cuja competência legal para fiscalização e inspeção seja do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; XIII- verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas; XIV- controle de resíduos e contaminantes em produtos artesanais de origem animal;

XV

verificação e auditoria dos controles de rastreabilidade das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos artesanais de origem animal ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XVI- instauração de processos administrativos e aplicação de sanções por infração à legislação higiênico-sanitária referente aos produtos artesanais de origem animal. SUBSEÇÃO I Da Equipe Especializada em Inspeção e Fiscalização de Produtos Artesanais de Origem Animal