Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os estabelecimentos de produtos de artesanais de origem animal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este decreto deverão:
I
assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos artesanais de origem animal sejam realizadas de forma higiênica na sua elaboração, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor;
II
desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste decreto e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais de origem animal, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.
Parágrafo único
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole referidos no inciso II deste artigo.