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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 12

Os estabelecimentos de produtos de artesanais de origem animal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este decreto deverão:

I

assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos artesanais de origem animal sejam realizadas de forma higiênica na sua elaboração, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor;

II

desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste decreto e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais de origem animal, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole referidos no inciso II deste artigo.