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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

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Art. 10

Todos os produtos artesanais de origem animal registrados devem trazer a identificação dos carimbos de inspeção do SISP em suas embalagens, rotulagens ou em suas superfícies.

§ 1º

O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SISP e constitui a garantia de que o produto artesanal de origem animal é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

Os formatos, dimensões, modelos e empregos do carimbo de inspeção do SISP serão definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. SUBSEÇÃO IV Das Condições Gerais e Obrigações dos Estabelecimentos de Produtos Artesanais de Origem Animal